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Adimplente Assessoria Imobiliária
Notícia ·
há 7 anos
Porteiro e condomínio deverão indenizar morador que não recebeu intimação judicial
Juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou um condomínio e um de seus porteiros a pagarem, de forma solidária, indenização por danos morais e materiais a um morador...
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Pauta Jurídica
Notícia ·
há 7 anos
Shopping é condenado a pagar indenização por furto de veículo em seu estacionamento
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Eduardo Amaral Antunes
Comentário ·
há 8 anos
Afinal, recusa ao bafômetro gera ou não gera penalidade?
Questões Inteligentes Oab
·
há 8 anos
Com todo respeito amigo, já é hora de repensarmos alguns verdadeiros "TABUS" e "MITOS" jurídicos.
A Constituição Federal nunca positivou que "Ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo". Isso é um princípio nocivo e muito difundido, cuja exegese é extraída do art. 5º, inciso LXIII. Reconheço, deveras, que trata-se inclusive de um postulado ratificado por grande parte da jurisprudência. Nem por isso implica dizer que a respectiva jurisprudência está correta, sensata e de acordo com nossa realidade (vide, afinal, as polêmicas e lastimosas jurisprudências do STF).
Perceba que o art. 5º, inc. LXIII, da CF/88, apenas concede à pessoa "presa" o direito de permanecer calado. E se formos analisar o contexto desse "direito ao silêncio", levando em conta os incisos antecedentes (interpretação sistemática), facilmente perceberemos que a prisão em apreço refere-se à prisão em flagrante, perante a autoridade policial. Ou seja, na fria letra da CF/88, o direito ao silêncio se exerce frente ao delegado ou qualquer outra autoridade investigante. Já o silêncio perante a autoridade judicial é garantido pelo art. 186, do CPP, mas não pela Constituição.
Interpretar o direito ao silêncio a ponto de criar uma regra muito mais permissiva e elastecida ("Ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo"), com todo respeito, é trabalhar contra a segurança pública e contra a ordem lógica de uma sociedade que preza pelo bem comum. Ora, se essa regra realmente vale, então não preciso sequer declarar meu imposto de renda e qualquer omissão a respeito de meus rendimentos não será crime ou infração tributária, senão mero exercício de autodefesa, correto? Também não preciso parar numa blitz caso eu esteja portando uma arma de uso proibido no banco do passageiro, correto? Igualmente não preciso cumprir outras inúmeras obrigações legais no âmbito administrativo, cível e penal, correto?
Enfim, direito ao silêncio é uma coisa. Não cumprir as obrigações legais é outra totalmente diferente.
Depois que incito as pessoas a pensarem a respeito, só conheço uma classe que discorda do raciocínio proposto: a advocacia criminal, claro. Mas assim o fazem por interesses corporativos somente, nunca pensando na sociedade ou no bem maior que essa ou aquela corrente hermenêutica produz no cenário atual das relações sociais.
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